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Segunda Feira 30 Setembro 2024
Comissão aprova aumento do prazo de responsabilidade das empreiteiras por obras

Política

Comissão aprova aumento do prazo de responsabilidade das empreiteiras por obras

Proposta seguirá para o Senado, a menos que haja recurso ao Plenário

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Renato Araújo/Câmara dos Deputados
Deputado Toninho Wandscheer, relator

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera o Código Civil para ampliar de 5 para 10 anos o prazo máximo em que o empreiteiro é responsável pela segurança e estabilidade das obras.

O texto tem caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que haja recurso ao Plenário.

Pela proposta, os prazos de garantia variam conforme o tipo de defeito encontrado na obra e começam a valer a partir da entrega do imóvel, da conclusão da obra ou da emissão do auto de conclusão — o que acontecer primeiro.

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Os novos prazos previstos são os seguintes:

10 anos – para problemas na estrutura ou fundação que comprometam a segurança da construção. O prazo atual é cinco anos. 5 anos – para defeitos em partes da obra ou nas instalações que impeçam o uso normal do imóvel. O prazo atual é três anos. 2 anos – para defeitos de acabamento, como pintura, pisos e equipamentos instalados. O prazo atual é um ano.

A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), ao Projeto de Lei 4749/09, do deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP). Wandscheer propôs diferenciar os vícios e defeitos encontrados a fim de estabelecer prazos de garantia e prescrição diferentes, seguindo o modelo do direito espanhol.

“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções, o empreiteiro será responsável, durante o prazo irredutível de dez anos, por vícios ou defeitos na estrutura ou fundação da obra”, disse o relator. “Além disso, será responsável por vícios ou defeitos nas instalações por cinco anos e por falhas de acabamento por dois  anos”, concluiu.

O novo texto também prevê explicitamente o direito do proprietário de pedir o cancelamento do contrato (rescisão) dentro do prazo de um ano, a partir do início da garantia. Mesmo nesses casos, o empreiteiro continua responsável pelos consertos durante o período total de garantia (10 anos).

Por fim, o texto estabelece que a construtora ou empreiteiro não será responsável se:

o imóvel não receber manutenção adequada, conforme o manual ou normas técnicas; forem feitas reformas que alterem a estrutura original da construção.

Por outro lado, se ficar comprovada a responsabilidade do empreiteiro por vício ou defeito, ele deve consertar o problema ou indenizar o dono da obra em valor equivalente.

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FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias
FONTE/CRÉDITOS (IMAGEM DE CAPA): Renato Araújo/Câmara dos Deputados
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